terça-feira, 7 de abril de 2009

CAPÍTULO X - DAS ELEIÇÕES

Art. 35° – A eleição da Diretoria do CA – Economia – UFOP será feita até o vigésimo dia letivo do primeiro semestre letivo do calendário acadêmico da UFOP, através do voto direto dos estudantes regularmente matriculados e freqüentes no curso de Economia, mediante comunicações através de edital a ser divulgado com pelo menos 10 (dez) dias letivos de antecedência da eleição.

Art. 36° – A eleição do CA – Economia – UFOP obedecerá às seguintes normas:

I. O registro prévio da chapa far-se-á na secretaria do CA, com apresentação de carta-programa, obedecendo a composição mínima estabelecida de 09 (nove) e máximo de 15 (quinze) integrantes com no mínimo 01 (um) integrante de cada período em curso, sendo elegível apenas o estudante regularmente matriculado e quite com a Tesouraria do CA – Economia – UFOP.
II. A votação realizar-se-á dentro do recinto da Universidade, em no máximo dois dias.
III. Serão garantidos o sigilo de voto e a inviolabilidade da urna.
IV. Os votos serão apurados imediatamente após o término da votação, assegurada a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso a um tribunal de recursos eleitorais composto por três sócios de períodos distintos, nomeados pela atual Diretoria em comum acordo com as chapas concorrentes.
V. Será permitida a reeleição dos membros da Diretoria.
VI. É vetada a composição da chapa com mais de 05 (três) alunos que estejam cursando o mesmo período do curso de Economia. Exceto no ano inicial do curso, 2009.

Art. 37° – A eleição do CA – Economia – UFOP será presidida por um a junta eleitoral constituída por três membros, sendo de periodos distintos, indicados pela Diretoria do CA – Economia – UFOP.

Art. 38° – A junta eleitoral será formada pelos sócios que não fizeram parte da Diretoria e nem das chapas.

Parágrafo Único: Os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos a nenhum cargo eletivo.

Art.39° – As eleições do CA – Economia – UFOP serão realizadas em dia e hora marcados pela junta eleitoral.

§1° - Cada eleitor receberá uma cédula rubricada pelo presidente e pelo secretário da junta eleitoral na qual estarão contidos os nomes das chapas concorrentes.

§2° - Só serão computadas as células rubricadas.

Art.40° – Compete a Junta eleitoral:

I. Receber sugestões dos eleitores examinando-as com posterior deliberação.
II. Elaborar as relações dos eleitores da maneira que os membros assinem as listas eleitorais.
III. Presidir as apurações proclamando a chapa eleita.

Art. 41° – A apuração será feita publicamente sob a direção da junta eleitoral.

§1° - Só serão admitidos junto à mesa apuradora os fiscais credenciados pelas diversas chapas.

§2° - Serão nulos os votos que:

I. Trouxerem sinais que possam identificar o eleitor.
II. Indicar candidatos que não estejam inscritos.
III. Contiverem assinalações de mais de uma chapa.
IV. Contenham rasuras ou que evidentemente não expressem a intenção de voto do eleitor.

§3° - Cabe à mesa apuradora anunciar, ao fim de seus trabalhos o resultado geral das eleições, proclamando vencedora a chapa que tiver a maioria simples de votos.

§4° - Em caso de empate entre as chapas, será realizada nova eleição em prazo hábil pela junta eleitoral.

Art. 42° – São condições de elegibilidade dos candidatos das chapas:

I. Estar matriculado e freqüentar as aulas de qualquer período do curso se Economia.
II. Estar quite com a Tesouraria do CA – Economia – UFOP.

Art. 43° – Cabe à Diretoria cujo mandato findar, programar a sessão solene de posse da chapa eleita dentro do prazo de 7 (sete) dias após a realização das eleições.

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